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Despesas com Organizações Sociais e LRF


A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda emitiu a Nota Técnica SEI nº 2454/2023/MF, na qual firma o entendimento de que as despesas com contratos celebrados pelo Poder Publico com organizações sociais e outras entidades civis sem fins lucrativos, para a prestação de serviços finalísticos, devem ser computadas para fins de cálculo do limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 2000).


Na Nota Técnica, a STN afirma que o Decreto Legislativo nº 79, de 2022, ao sustar a Portaria STN nº 377, de 2020, não afastou o disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais. De acordo com esse Manual, "para as terceirizações, as despesas relacionadas à contratação indireta que estejam ligadas às atividades-fim da instituição ou relacionadas a categoriais funcionais abrangidas pelo seu plano de cargos e salários devem ser incluídoas no cômputo das despesas com pessoal" .




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