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reunião de negócios

CONTRATO DE DESEMPENHO

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PRINCIPAIS ASPECTOS SEGUNDO A LEI  Nº 13.934, DE 2019

  • ÂMBITO DA LEI: O âmbito da Lei é federal, não alcançando o Distrito Federal, Estados e Municípios. No entanto pode servir de referência para alguns desses entes federativos, para aprovação da própria lei.

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  • O QUE É O CONTRATO DE DESEMPENHO: O Contrato de desempenho é um acordo interno celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

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  • QUEM PODE CELEBRAR: A celebração de contrato de desempenho é autorizada aos órgãos da administração direta e às autarquias e fundações. Não inclui as empresas estatais e nem os consórcios públicos. Além disso, não deixa claro se inclui as fundações públicas de direito privado.​​

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  • QUEM É QUEM NO CONTRATO DE DESEMPENHO:

a) O órgão supervisor é o responsável pela supervisão hierárquica das unidades administrativas da administração direta e pela supervisão por vinculação das autarquias e fundações, a ele vinculadas. As entidades da administração indireta também são supervisoras do contrato de desempenho que porventura celebrarem com suas próprias unidades administrativas ou entidades vinculadas;

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b) o órgão ou entidade supervisionada é aquele que celebrou contrato de desempenho com seu órgão ou entidade supervisora e comprometeu-se com o alcance de metas de desempenho institucional, sendo-lhe, por isso, autorizadas flexibilidades ou autonomias administrativas, orçamentárias e financeiras.

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  • OBJETIVO DO CONTRATO: promover a melhoria do desempenho do supervisionado, visando especialmente a:

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I - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;

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II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;

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III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;

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IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;

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V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;

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VI - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

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  • OBJETO DO CONTRATO DE DESEMPENHO: o objeto do contrato de desempenho é o estabelecimento de metas de desempenho para o supervisionado. As autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras são as consequências – a contrapartida - do alcance do desempenho institucional esperado.

A meta de desempenho é conceituada como o nível desejado de atividade ou resultado, estipulado de forma mensurável e objetiva para determinado período; e o indicador é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.

 

O contrato de desempenho deve contemplar metas, prazos de execução e indicadores de qualidade. Pode-se entender que esses indicadores alcancem as dimensões da eficiência e efetividade, além da eficácia?

 

É importante que as flexibilidades/autonomias concedidas guardem relação com a área e a modalidade de atuação do órgão ou entidade supervisionado. Não é recomendável estender autonomias/flexibilidades que não irão impactar direta e positivamente o desempenho institucional do órgão ou entidade.

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  • METAS INTERMEDIÁRIAS: o contrato de desempenho deve estabelecer metas intermediárias e metas finais.

 

O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.

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  • AUTOVINCULAÇÃO: O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.

 

O conceito de autovinculação está baseado na segurança jurídica e na moralidade administrativa tanto para proteger a coisa julgada administrativa, como para fazer valer promessas do Estado apresentadas mediante ato de declaração unilateral de vontade. Em outras palavras, mesmo fora de um processo administrativo formal, a administração pública deve agir de modo coerente e honesto, respeitando suas próprias promessas. Se o poder público se comprometeu de modo explícito, plausível e inequívoco a um determinado tipo de conduta e se adotou medidas que indicassem ao administrado sua orientação, dando-lhe estímulo para criação de fortes expectativas e para a tomada de decisões (sobretudo com efeitos pecuniários), então deve cumprir o quanto prometido, salvo na presença de justificativa válida e legítima para o descumprimento. A promessa unilateral é exigível na medida em que, além de verossímil e inequívoca, mostre-se legal, moral e condizente com os princípios regentes da administração pública. Afinal, a teoria da autovinculação, em nenhuma hipótese, concede ao particular um direito a atos ilícitos da administração. Como bem ensina Menezes Cordeiro, ainda que se referindo ao direito civil, a vedação do comportamento contraditório diz respeito a dois comportamentos lícitos, diversos e diferidos no tempo.

Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/03/07/a-boa-fe-do-administrado-e-do-administrador-como-fator-limitativo-da-discricionariedade-administrativa.

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  • APLICAÇÃO DA LEI: A aplicação da lei depende de regulamentação, em cada Poder da União (não é auto-aplicável).

 

O decreto deverá dispor:

a) sobre os órgãos e entidades supervisores. Significa que as entidades também poderão celebrar contrato de desempenho com unidades administrativas internas e/ou com subsidiárias.

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b) os requisitos gerenciais e critérios técnicos para a celebração do contrato de desempenho.

As flexibilidades e autonomias concedidas ao supervisionado restringem-se ao período de vigência do contrato de desempenho.

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  • FLEXIBILIDADES E AUTONOMIAS PREVISTAS NA LEI:

 

a) definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

 

b) ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações para celebração de contratos;

 

c) ampliação da autonomia para estabelecer limites específicos para despesas de pequeno vulto;

 

d) autorização para formação de banco de horas; e

 

e) autonomia para definir a estrutura regimental sem aumento de despesas.

 

  • CLÁUSULAS DO CONTRATO DE DESEMPENHO: são claúsulas essenciais do contrato, sem prejuízo de outras:

 

a) metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;

 

b) estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;

 

c) obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;

 

d) flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;

 

e) sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;

 

f) penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;

 

g) condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;

 

h) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

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  • PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA: o órgão ou entidade pública que celebrar o contrato de desempenho na qualidade de supervisionado deverá publicar o extrato do contrato em órgão oficial e promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico. 

 

A publicação do extrato do contrato no DOU é condição indispensável para a eficácia do contrato;

 

  • OBRIGAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DO ÓRGÃO/ENTIDADE SUPERVISIONADA:

 

a) promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;

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b) alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.

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  • OBRIGAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DO ÓRGÃO/ENTIDADE SUPERVISOR:

 

a) estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;

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b) dar orientação técnica ao supervisionado nos processos de prestação de contas.

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  • RESCISÃO DO CONTRATO: O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.

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Lei nº 13.934, de 11.12.2019

Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

Artigo

Contrato de Desempenho – um acordo interna corporis

Autoria: Valéria A. B. Salgado/ abril de 2020.

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DIREITO E GESTÃO PÚBLICA LTDA.
Responsáveis pelo site:  Valéria A.B. Salgado e Thiago L. C. Campos.

 

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