CONTRATUALIZAÇÃO NO SUS
Nos termos do art. 198 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.080, de 1990, o Sistema Único de Saúde – SUS é constituído pelas ações e serviços de saúde, prestados pelos órgãos e entidades públicos federais, distritais, estaduais e municipais, prevista a participação da iniciativa privada de forma complementar, por meio de parcerias ou da compra de serviços.
As parcerias entre o Setor Público e a Sociedade atendem a uma necessidade concreta e emergente no País no campo das políticas de saúde, onde as demandas, crescentemente maiores e mais complexas, têm exigido alternativas jurídico-administrativas para a prestação de serviços à população, em apoio e complementação à atuação direta do Poder Público.
Essas alternativas de cooperação público-privada, exigem a utilização de métodos e instrumentos de gestão por resultados; e sua correta utilização requer a superação de desafios, dentre os quais se destaca a necessidade de garantir orientação técnica e instrumentalização adequadas aos gestores e servidores públicos para a condução de processos de planejamento, negociação, implantação, monitoramento, avaliação, supervisão e controle de resultados.
Essa tem sido, inclusive, a constatação dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, que têm recomendado o investimento na capacitação dos atores envolvidos na contratualização no SUS. Nesse sentido, destaca-se a recente determinação do Tribunal de Contas da União, apresentada ao Ministério da Saúde, no Acórdão AC-0352-05/16-P de que oriente todos os entes federativos na celebração de ajustes com entidades privadas visando a prestação de serviços de saúde.
SÃO VÁRIOS OS MODELOS DE CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PRATICADOS NO SUS
A dinâmica contratual no âmbito do SUS não se restringe às parcerias celebradas com entidades civis, estendendo-se a diversas dimensões das relações intragovernamentais.
Assim, ao amparo do art. 37, §8º da Constituição Federal, é possível celebrar ajustes internos entre órgãos e entidades da Administração, cujo objeto é a fixação de metas de desempenho institucional, em contrapartida à concessão de autonomias gerenciais aos administradores desses órgãos e entidades, ou seja, a autorização para a observância de regras administrativas especiais, como é o caso da Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, cujos dirigentes são investidos no cargo mediante mandato fixo, passível de ser interrompido no caso de descumprimento do contrato de gestão que celebram com o Ministério da Saúde.
Citem-se, também, as relações contratuais estabelecidas entre os entes federativos no contrato de consórcio (Lei nº 11.107, de 2005) e na contratualização interfederativa(Decreto nº 7.508, de 2011); além dos modelos de contratualização praticados no SUS entre os gestores estaduais e municipais e com hospitais de ensino e entidades filantrópicas para fins de recebimento de incentivos financeiros e/ou fiscais.
Embora os contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso e outros acordos similares sejam importantes instrumentos de implantação da gestão pública por resultados no âmbito da saúde pública brasileira, o alcance desse objetivo pressupõe a superação de alguns desafios, dentre os quais se destaca a necessidade de garantir adequada orientação técnica aos atores para a condução de processos de planejamento, negociação, implantação, monitoramento, avaliação, supervisão e controle de resultados.