VÍNCULOS DE TRABALHO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Existem, no Brasil, cinco regimes civis de trabalho assalariado amparados pela CF Federal e
legalmente praticados. Desses, apenas um é próprio do setor privado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e praticado pelas empresas e entidades sem fins lucrativos instituídas pelo particular, que congrega mais de 54,2 milhões de trabalhadores brasileiros com carteira assinada.
Os outros quatro regimes são privativos da Administração Pública, sendo dois estatutários e dois
contratuais:
a) o estatutário do servidor investido em cargo efetivo;
b) o estatutário do ocupante de cargo em comissão de livre provimento e exoneração sem vínculo com a Administração Pública;
c) o do empregado contratado por tempo determinado; e
d) o “regime público celetista”, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho com as derrogações impostas pelo art. 37 da CF e legislação correlata.
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Sobre o regime de trabalho na área de assistência à saúde
Sob a ótica constitucional, não há motivo para reservar à incidência do direito público integral, a prestação de serviços de assistência à saúde à população.
Em outras palavras, o texto constitucional reconhece que não constitui risco ao interesse público e aos direitos de cidadania do cidadão brasileiro, o fato de os serviços de saúde serem prestados por servidores ou empregados, sejam eles públicos ou privados.
Porque a reserva do regime jurídico único deve atender diretamente ao interesse da sociedade – deve ocorrer sempre que a realização da atividade ou serviço público sob o regime geral dos trabalhadores brasileiros possa representar risco ao interesse público.
De fato, só haveria sentido de se prever um regime jurídico próprio para os servidores públicos, dotado da estabilidade e de regras próprias se esse regime pudesse assegurar qualidades e seguranças especiais para os cidadãos, deles usuários.
Na garantia da supremacia do interesse público, especialmente no exercício de poderes privativos de Estado, é que se justifica o RJU - um regime que exige do servidor a renúncia à exploração privada de suas competências e à possibilidade de múltiplas ocupações e relações de emprego e que, em contrapartida oferece a estabilidade - uma blindagem adicional à manipulação política dos poderes de estado dos quais é investido.
Convergente com esse entendimento, é a própria Constituição Federal que, na alínea “C do Inciso XVI do art. 37, reconhece que os serviços de assistência à saúde, prestados diretamente pelo Estado, possam ser executados por empregados públicos, e, inclusive, autoriza a acumulação de dois empregos públicos ao mesmo titular.
Vídeo I sobre vínculos de trabalho no SUS
Valéria Alpino Bigonha Salgado
Diretora Regional do IDISA na Região Centro-oeste
Ciclos de Debates Direito Sanitário em Tempos de Pandemia
Promoção IDISA, em 30 de outubro de 2020
Vídeo II sobre vínculos de trabalho no SUS
Sábado Girardi - Pesquisador do Núcleo de Educação em Saúde Coletiva – NESCON/Faculdade de Medicina/UFMG; Coordenador da Estação de Pesquisa de Sinais de Mercado-EPSM, estação da Rede observatório de Recursos Humanos em Saúde MS/OPAS /Brasil;
Ciclos de Debates Direito Sanitário em Tempos de Pandemia
Promoção IDISA, em 30 de outubro de 2020
Notícia: Estado da Bahia é acionado por realizar “pejotização” ilegal de médicos
Matéria publicada no site do Ministério Público da Bahia
Em 09 de setembro de 2021
Redator: George Brito (DRT-BA 2927)
Artigo: Um debate sobre os vínculos de trabalho no setor público
Autoria: Valéria Salgado - 07/11/2020, publicado na Revista Eletrônica Domingueira da Saúde Gilson Carvalho nº 46
Artigo: Não existe regime jurídico único na Administração Pública Brasileira
Autoria: Valéria Alpino Bigonha Salgado e Antonio José Teixeira Leite
Processo nº: 0002858-04.2012.4.01.3400
Data o julgamento: 02/09/2020
Notícia publicada em 27/01/2021.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Trabalho Precário em Saúde: Tendências e Perspectivas na Estratégia da Saúde da Família
Autores: Sabado Girardi, Cristiana Leite Carvalho, Lucas Wan Der Maas, Jacqueline Farah, Jackson Araújo Freire.
Maio, 2010
Autores: Sábado Girardi, Lucas Wan Der Maas, Cristiana Leite Carvalho, Celia Regina Pierantoni
Publicação Fiocruz
2015
Vínculos de trabalho no setor saúde: o cenário da precarização na macrorregião Oeste do Paraná
Autores: Leonardo Dresch, Eberhardt, Manoela de Carvalho, Neide Tiemi Murofuse
2015
Notícia: Não compete à Assembleia Legislativa de MG dispor sobre quadro de pessoal de estatais
Notícia STF, de 22 de março de 2021
Notícia: TCE-PR multa médico pelo acúmulo ilegal de 3 cargos públicos nos Campos Gerais
Notícia STF, maio de 2021
Notícia: Contratação temporária de enfermeiros na pandemia não configura preterição de cadastro de reserva
Notícia STJ, maio de 2021
Notícia: Empregado celetista que trabalhava em empresa pública tem direito ao seguro desemprego
Fonte: TRF, 1ª Região, maio de 2021
Notícia: Supremo derruba contratação temporária para o sistema penitenciário do Maranhão - Adi 7098
Fonte: STF, notícias, 25 de abril de 2023
Notícia: Supremo decide que piso de agentes comunitários de saúde é constitucional
Fonte: STF, notícias, 25 de abril de 2023
Notícia: STF derruba lei de Rondônia que previa condições para a contratação de jovens aprendizes - ADI 7148