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VÍNCULOS DE TRABALHO

NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Existem, no Brasil, cinco regimes civis de trabalho assalariado amparados pela CF Federal e
legalmente praticados. Desses, apenas um é próprio do setor privado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e praticado pelas empresas e entidades sem fins lucrativos instituídas pelo particular, que congrega mais de 54,2 milhões de trabalhadores brasileiros com carteira assinada.

 

Os outros quatro regimes são privativos da Administração Pública, sendo dois estatutários e dois
contratuais:

a) o estatutário do servidor investido em cargo efetivo;

b) o estatutário do ocupante de cargo em comissão de livre provimento e exoneração sem vínculo com a Administração Pública;

c) o do empregado contratado por tempo determinado; e

d) o “regime público celetista”, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho com as derrogações impostas pelo art. 37 da CF e legislação correlata.

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Sobre o regime de trabalho na área de assistência à saúde

Sob a ótica constitucional, não há motivo para reservar à incidência do direito público integral, a prestação de serviços de assistência à saúde à população.

 

Em outras palavras, o texto constitucional reconhece que não constitui risco ao interesse público e aos direitos de cidadania do cidadão brasileiro, o fato de os serviços de saúde serem prestados por servidores ou empregados, sejam eles públicos ou privados.

 

Porque a reserva do regime jurídico único deve atender diretamente ao interesse da sociedade – deve ocorrer sempre que a realização da atividade ou serviço público sob o regime geral dos trabalhadores brasileiros possa representar risco ao interesse público.

 

De fato, só haveria sentido de se prever um regime jurídico próprio para os servidores públicos, dotado da estabilidade e de regras próprias se esse regime pudesse assegurar qualidades e seguranças especiais para os cidadãos, deles usuários.

 

Na garantia da supremacia do interesse público, especialmente no exercício de poderes privativos de Estado, é que se justifica o RJU  -  um regime que exige do servidor a renúncia à exploração privada de suas competências e à possibilidade de múltiplas ocupações e relações de emprego e que, em contrapartida oferece a estabilidade - uma blindagem adicional à manipulação política dos poderes de estado dos quais é investido.

 

Convergente com esse entendimento, é a própria Constituição Federal que, na alínea “C do Inciso XVI do art. 37, reconhece que os serviços de assistência à saúde, prestados diretamente pelo Estado, possam ser executados por empregados públicos, e, inclusive, autoriza a acumulação de dois empregos públicos ao mesmo titular.

 

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Vídeo I sobre vínculos de trabalho no SUS

Valéria Alpino Bigonha Salgado

Diretora Regional do IDISA na Região Centro-oeste

Ciclos de Debates Direito Sanitário em Tempos de Pandemia

Promoção IDISA, em 30 de outubro de 2020

Captura de Tela (70).png

Vídeo II sobre vínculos de trabalho no SUS

Sábado Girardi - Pesquisador do Núcleo de Educação em Saúde Coletiva – NESCON/Faculdade de Medicina/UFMG; Coordenador da Estação de Pesquisa de Sinais de Mercado-EPSM, estação da Rede observatório de Recursos Humanos em Saúde MS/OPAS /Brasil;

Ciclos de Debates Direito Sanitário em Tempos de Pandemia

Promoção IDISA, em 30 de outubro de 2020

Notícia: Estado da Bahia é acionado por realizar “pejotização” ilegal de médicos

Matéria publicada no site do Ministério Público da Bahia

Em 09 de setembro de 2021

Redator: George Brito (DRT-BA 2927)

Artigo: Um debate sobre os vínculos de trabalho no setor público 

Autoria: Valéria Salgado - 07/11/2020, publicado na Revista Eletrônica Domingueira da Saúde Gilson Carvalho nº 46

Artigo: Não existe regime jurídico único na Administração Pública Brasileira

Autoria: Valéria Alpino Bigonha Salgado e Antonio José Teixeira Leite

Notícia: Não há impedimento para a nova contratação temporária em cargo diverso ou em órgão distinto do contrato anterior. 

Processo nº: 0002858-04.2012.4.01.3400

Data o julgamento: 02/09/2020

Notícia publicada em 27/01/2021.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Trabalho Precário em Saúde: Tendências e Perspectivas na Estratégia da Saúde da Família

Autores: Sabado Girardi, Cristiana Leite Carvalho, Lucas Wan Der Maas, Jacqueline Farah, Jackson Araújo Freire.

Maio, 2010

Estrutura atual e estimativas futuras da força de trabalho em medicina, enfermagem e odontologia no Brasil 2000 a 2030

Autores: Sábado Girardi, Lucas Wan Der Maas, Cristiana Leite Carvalho, Celia Regina Pierantoni

Publicação Fiocruz 

2015

Vínculos de trabalho no setor saúde: o cenário da precarização na macrorregião Oeste do Paraná

Autores: Leonardo Dresch, Eberhardt, Manoela de Carvalho, Neide Tiemi Murofuse

2015

Notícia: Não compete à Assembleia Legislativa de MG dispor sobre quadro de pessoal de estatais

Notícia STF, de 22 de março de 2021

Notícia: TCE-PR multa médico pelo acúmulo ilegal de 3 cargos públicos nos Campos Gerais

Notícia STF, maio de 2021

Notícia: Contratação temporária de enfermeiros na pandemia não configura preterição de cadastro de reserva

Notícia STJ, maio de 2021

Notícia: Empregado celetista que trabalhava em empresa pública tem direito ao seguro desemprego

Fonte: TRF, 1ª Região, maio de 2021

Notícia: Supremo derruba contratação temporária para o sistema penitenciário do Maranhão - Adi 7098

Fonte: STF, notícias, 25 de abril de 2023

Notícia: Supremo decide que piso de agentes comunitários de saúde é constitucional

Fonte: STF, notícias, 25 de abril de 2023

Notícia: STF derruba lei de Rondônia que previa condições para a contratação de jovens aprendizes - ADI 7148

Fonte: STF, 28 de abril de 2023

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