Decreto nº. 86.212, de 15 de Julho de 1981
Estabelece restrições à criação, no âmbito federal, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e dispõe sobre o artigo 172 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
ÓRGÃO AUTÔNOMO
Texto: Valéria A.B.Salgado (dezembro/2019)
De acordo com a doutrina jurídica nacional, os órgãos autônomos não constituem um formato jurídico distinto dos demais órgãos da Administração Direta. Segundo define a obra de Hely Lopes Meirelles (2007, p. 766), “são desmembramentos da Administração Direta que não chegam a se erigir em pessoa jurídica, mas gozam de certa autonomia administrativa e financeira para o desempenho de suas atribuições específicas, sujeitos sempre à supervisão ministerial”.
Embora a figura do órgão autônomo esteja prevista no DL200/67, e sua utilização tenha sido, inclusive, utilizada como diretriz governamental de organização administrativa da máquina pública do Poder Executivo, no governo do ex-Presidente João Figueiredo[1], após a promulgação da Constituição Federal de 1988 essa utilização foi suspensa, pela extensão das regras de Direito Público previstas em lei a todas os órgãos da Administração Direta, sem exceções.
A partir da Reforma Administrativa de 1995-1998, ainda que não tenha havido alteração constitucional específica, pode-se observar a retomada na concessão de autonomias especiais a órgãos da Administração Direta, dessa vez por previsão legal específica e não mais decorrente de decisão do Poder Executivo, conforme previsto no art. 172 do DL 200/67.
Também a natureza dos órgãos qualificados como autônomos mudou. Se antes, no DL 200/67, qualificavam-se como autônomos os órgãos executores de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola; os novos órgãos qualificados como autônomos, pela Lei, após a Constituição de 1988, notabilizam-se pela execução de atividades privativas de estado, com funções de direção, que embora necessitem de maior autonomia administrativa e financeira não devem ser transferidas para a Administração Indireta por serem privativas dos órgãos da Administração Direta, na forma definida pelo art. 84, inciso II da Constituição.
A título de exemplo, podem ser mencionados, como órgãos autônomos assim qualificados com base no art. 172 do DL200/67 (antes da vigência da Constituição de 1988) o Arquivo Nacional[2], assim declarado pelo Decreto n.. 88.771, de 27 de setembro de 1983 (Arquivo Nacional - Ministério da Justiça, s.d.); e a Imprensa Nacional, conforme art. 25 do Decreto 96.894, de 1988[3]; os quais, atualmente, integram a estrutura do Ministério da Justiça e da Secretaria Geral da Presidência da República, respectivamente, ambos na qualidade de órgãos específicos singulares de primeiro nível[4], subordinados, diretamente ao Ministro.
DL200/67:
Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração Direta, observada sempre a supervisão ministerial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 900, de 1969)
§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos. (Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto-Lei nº. 900, de 1969)
§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria. (Incluído pelo Decreto-Lei nº. 900, de 1969)
1] O Decreto nº. 86.212, de 15 de Julho de 1981 estabelecia restrições à criação, no âmbito federal, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; e priorizava a qualificação de órgãos autônomos, no lugar de criar entidade vinculada, sempre que os objetivos pretendidos pudessem ser alcançados com a utilização da faculdade prevista no art. 172 do DL200/67.
[2] O Arquivo Nacional foi criado em 1838 com a finalidade de guardar os documentos públicos e transformado em órgão autônomo pelo no espírito da diretriz estabelecida pelo Decreto nº. 86.212, de 15 de Julho de 1981, do ex-Presidente João Figueiredo, de priorizar a qualificação de órgãos autônomos, no lugar de criar entidade vinculada, sempre que os objetivos pretendidos pudessem ser alcançados com a utilização da faculdade prevista no art. 172 do DL200/67. Esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº. 99.244, de 1990, do ex-Presidente Collor.
[3] A Imprensa Nacional foi criada por Decreto do Príncipe Regente D. João em 13 de maio de 1808.
[4] Ver classificação dos órgãos no Item 1.4
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
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Comando do Exército (Lei Complementar n. 97/1999)
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Comando da Aeronáutica (Lei Complementar n. 97/1999)
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Comando da Marinha (Lei Complementar n. 97/1999)
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Agência Brasileira de Inteligência (Lei nº. 9.883/ 1999)
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Serviço Florestal Brasileiro (Lei 11.284/ 2006 (art. 67)
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Procuradoria Geral Federal (Lei Complementar n. 73, de 1993)