OSC - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - MROSC
Texto: Valéria A.B.Salgado (dezembro/2019)
Em 2014, foi aprovada a Lei nº. 13.019, conhecida como “novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, que estabeleceu novas jurídico-administrativas para os ajustes celebrados entre o Poder Público e as entidades civis sem fins lucrativos, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, no campo das políticas sociais.
Em movimento similar ao conduzido pela Comunidade Solidária para a elaboração e aprovação da Lei de OSCIP, em 1999, os estudos que culminaram na aprovação da Lei nº. 13019 foram promovidos pela Secretaria Geral da Presidência da República, no primeiro e segundo mandato da ex-Presidente Dilma Rousseff, nos quais participaram ativamente representantes das entidades civis sem fins lucrativos. Tal qual em 1999, o objetivo do grupo era aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional no tocante às relações de parceria entre a Administração Pública e as entidades civis, dentro de uma iniciativa paralela à que havia sido conduzida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de proposição de um novo marco regulatório da Administração Pública – o anteprojeto de Lei orgânica da administração pública e das relações de parceria com o terceiro setor.
A Lei nº 13.019, de 2014, reformada pela Lei nº 13.214, de 2015, estabelece regras e procedimentos a serem observados nos ajustes celebrados entre os órgãos e entidades públicos, das três esferas de governo, e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em regime em regime de mútua cooperação. Dentre seus principais conteúdos a Lei: (a) utiliza a denominação Organização da Sociedade Civil (OSC) para nominar as entidades sem fins lucrativos e as cooperativas; (b) institui o termo de fomento e o termo de colaboração como instrumentos de ajuste próprios para oficializar a relação de parceria público-privada e a transferência de recursos públicos para as entidades civis; (c) extingue o uso do convênio como instrumento de ajuste entre entidades civis e órgãos ou entidades públicas; e (d) disciplina as relações que se estabelecem entre o Poder Público e as entidades parcerias, a partir da celebração do termo de fomento ou de parceria.
O art. 3º da mencionada Lei relaciona os casos em que não se aplicam os seus dispositivos, excepcionalizadas as organizações sociais; as oscips; as transferências de recursos realizadas na forma do art. 199 da Constituição, dentre outras.
LEGISLAÇÃO E NORMA
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Documentos para download
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC - 2014
Estudo: Aplicação do Novo Marco Regulatório da Sociedade Civil no Âmbito do Sistema Único de Saúde
Valéria A.B.Salgado
Valéria Alpino Bigonha Salgado e Thiago L. C. Campos
Imunidade Tributária
Lei nº 9,532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12
Artigo: Remuneração de dirigentes do terceiro setor é bem-vinda
Airton Grazzioli, José Eduardo Sabo Paes e Marcelo Henrique dos Sanots
16 de julho de 2014
CONJUR
Remuneração de dirigentes das OSC
Cadernos Abong - Orientação jurídica 5