LEGISLAÇÃO E NORMAS
Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.
AGÊNCIA EXECUTIVA
Texto: Valéria A.B.Salgado (dezembro/2019)
Agência executiva é uma modalidade de qualificação de autarquia ou fundação integrante da estrutura do Poder Executivo Federal, nos termos do §8º do art. 37 da Constituição, disciplinada pelos arts. 51 e 52 da Lei nº. 9.649, de 27 de maio de 1998, regulamentadosos pelo Decreto n. 2.487, de 2 de fevereiro de 1998.
Constituição Federal:
Art. 37..............................................................................................................................
(...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
A Lei autoriza o Poder Executivo, por ato do Presidente da República, a celebrar contrato de gestão com suas autarquias e fundações, a fim de lhes ampliar a autonomia de gestão, ficando essas comprometidas a cumprir metas de desempenho previstas no ajuste.
A qualificação como agência executiva não altera a forma jurídica da entidade, apenas flexibiliza aspectos da sua gestão orçamentária, financeira, operacional e/ou de recursos humanos, com a finalidade de eliminar fatores restritivos à atuação institucional, ampliar a eficiência na utilização de recursos públicos e melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados; dentro de uma visão de substituição de controles procedimentais por controles de resultados.
A concepção do modelo de agência executiva foi uma das medidas da Reforma Administrativa de 1995-1998, conduzida a partir do Plano Diretor da Reforma do Estado, conforme a seguir:
O Projeto Agências Executivas tem seu escopo definido pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, documento de governo, apresentado à nação pelo Presidente da República, em novembro de 1995, no qual é delineada uma concepção do Estado e de seu funcionamento. Essa concepção tem por base a distinção entre duas funções primordiais do Estado: a primeira, em nível estratégico, que é a de formular e avaliar diretrizes e políticas públicas, garantindo que sua implementação se dê em benefício de todos os cidadãos; a segunda, em nível executivo, que é a de implementar as políticas formuladas, com observância das diretrizes definidas. Ambas são funções de competência exclusiva do Estado, não podendo, portanto, ser delegadas a entidades que estejam fora do âmbito estatal, sendo na função de caráter executivo que, como o nome indica, se situam as Agências Executivas.
(...)
No que diz respeito ao modelo de gestão, o Projeto Agências Executivas visa promover, nas instituições candidatas à qualificação como Agência Executiva, a implementação de um modelo de administração gerencial, caracterizado por decisões e ações orientadas para resultados, tendo como foco as demandas dos clientes e usuários da instituição, baseadas no planejamento permanente e executadas de forma descentralizada e transparente, para o Núcleo Estratégico, para os servidores e para a sociedade.
(...)
A Administração Pública enfrenta hoje um grave problema: os servidores, sejam eles gerentes ou não, estão, na maior parte de seu tempo, envolvidos com tarefas e questões que são produtos do formalismo burocrático, o que acaba por levá-los a perder de vista os resultados que deveriam, cada indivíduo e cada instituição, apresentar em favor da sociedade. Assim, a gestão das instituições públicas - inacessível, centralizada e rígida - tornou-se um fim em si mesma, orientada basicamente para processos e tarefas, ao invés de resultados. O que decorre dessa situação, entre outras consequências, é: (1) o desperdício de recursos públicos; (2) o desperdício das capacidades e competências dos servidores, que sofrem, ainda, a inibição de seu potencial criativo; e (3) a distância entre a decisão e a ação, em prejuízo do atendimento aos clientes e usuários.
A transição do atual modo de gestão para uma administração gerencial requer uma série de ações específicas para a fase de implementação e outras que garantam a continuidade do novo modelo de gestão. Essas ações devem assegurar: • a consciência e comprometimento de todos com a missão; • a melhoria dos mecanismos de gestão, de forma a garantir: (1) resultados que atendam às demandas dos clientes e usuários; e (2) redução dos custos operacionais; • o incentivo ao desenvolvimento da capacidade dos servidores de pensar e agir de forma estratégica, ou seja: (1) atuar de forma proativa e preventiva; (2) trabalhar com diferentes alternativas; (3) enxergar a instituição como um todo e não fragmentada em departamentos, tarefas ou atividades; (4) compreender o ambiente no qual a instituição se situa, dentro da Administração Pública; (5) trabalhar em equipe e valorizar apoios e parcerias; e (6) ter capacidade de responder a desafios e introduzir inovações; • o estabelecimento de uma relação de trabalho baseada no desempenho. ((MARE, Caderno 9 - Agências Executivas, 1998, pp. 7; 11-12)
De 1998 até hoje, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) foi a única entidade do Poder Executivo Federal qualificada como agência executiva. A qualificação foi oficializada por meio do Decreto s/n. de 29 de julho de 1998, tendo o primeiro contrato de gestão com o MDIC sido firmado naquele mesmo ano.
Desde então, o contrato vem sendo sucessivamente renovado, mantidas em todas elas as participações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Fazenda, como intervenientes, assim como as mesmas autonomias previstas no primeiro contrato.
O Decreto n. 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, alterado pelo Decreto n. 6.548, de 25 de agosto de 2008, define o rol de medidas infralegais de organização administrativa, de conteúdo essencialmente operacional, passíveis de ser outorgadas a agências executivas.
Aliás, a natureza infralegal e de conteúdo essencialmente operacional das autonomias passíveis de serem à agência executiva pela celebração do contrato de gestão, aprovadas no Decreto n. 2488, de 1998, pode ser destacada como uma das principais razões pelo modelo de qualificação não haver prosperado dentro da Administração Pública, como o comprova trecho de artigo escrito em 2002, do Jurista Paulo Modesto, acerca da matéria:
Temos apenas uma única agência executiva, ou autarquia qualificada com agência executiva no plano federal: o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, que assinou em 1998 contrato de gestão de três anos com os seguintes ministérios: Ministério da Indústria e Comércio, Administração Federal, Planejamento e Orçamento e Fazenda. Os resultados ainda não são conhecidos, mas é evidente a forte resistência da área econômica do governo federal à perda de poder que algumas autonomias concedidas exigem. Hoje, ante as informações disponíveis, temo pela continuidade prática do modelo das agências executivas no atual mandato presidencial, marcado pela supremacia absoluta da área econômica. É algo lamentável, mas não significa que o modelo das agências executivas seja inútil, ou não possa ser aprofundado e ampliado com a introdução de novas diferenciações de ordem legal em matérias relevantes para a gestão das entidades autárquicas. Esse fortalecimento do modelo legal das agências executivas, no entanto, embora possível, permanece incerto. (Modesto, 2002, pp. 228: 75-84)
Referência:
MODESTO, P. (2002). Agências Executivas: Organização Administrativa entre o Casuísmo e a Padronização. Revista de Direito Administrativo, Abr/Jun 2002. Acesso em 10 de Agosto de 2018, disponível em bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/46649/44475
Leia também:
Cadernos MARE da Reforma do Estado nº 9 - Agências Executivas
MARE - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
Brasília (DF) - 1998
Artigo: O processo de modernização do Inmetro — relato de uma experiência
Autor: Ricardo de Oliveira
Fonte: Revista do Serviço Público Ano 53 Número 4 Out-Dez 2002
Artigo: Agências Executivas: A organização administrativa entre o casuísmo e a padronização
Autor: Paulo Modesto
Fonte: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 228: 75-84, jul/ou 2002