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LEGISLAÇÃO, NORMA E JURISPRUDÊNCIA

ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Organização social - OS é um título concedido pelo Poder Público a uma associação ou fundação privada, regida exclusivamente pelo Código Civil e instituída por particulares, para o estabelecimento de uma relação de parceria e fomento público na realização de atividade ou serviço de interesse público, de natureza continuada, por meio da celebração de um contrato de gestão.

O modelo de parceria do Poder Público com as organizações socais foi instituído pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 9.637/98, havendo sido, posteriormente, adotado por estados e municípios brasileiros, que promulgaram leis próprias de OS, com dispositivos convergentes e alguns divergentes do teor da lei federal, com aplicação, especialmente, no campo da prestação de serviços de saúde.

 

Hoje, o que se chama por “organização social” é, na verdade, um rol de modelos de parceria público-privada, distintos entre si, que para serem adequadamente compreendidos exigem a análise individualizada e detalhada do estatuto jurídico de cada um. 

Levantamento realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no período de 2008 a 2009, identificou 57 leis de OS no País, além da federal, sendo quinze estaduais e quarenta e duas municipais. De lá para cá, esse número já ampliou.

 

Entre eles, de comum, há o fato de se tratarem de títulos públicos outorgados pelos Poderes Executivos dos Entes Federativos, por autorização dos seus respectivos Poderes Legislativos, a entidades civis sem fins lucrativos, mediante comprovação de cumprimento de requisitos estatutários, exigidos em lei, com o objetivo de com elas estabelecer parcerias, em geral de médio e longo prazo, para provimento de benefícios sociais à população.

SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS. REQUER INFORMAÇÕES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS POR ENTES PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE E DA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE FOMENTO NOS LIMITES DE GASTOS DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LRF). RATIFICAÇÃO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.637/1998, QUE TRATA, ENTRE OUTROS ASSUNTOS, DESSAS CELEBRAÇÕES. JULGADOS QUE INDICAM A VALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM PARCERIA COM O PODER PÚBLICO. ENVIO DOS AUTOS À SEMAG PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE A FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SOLICITAÇÃO PARCIALMENTE ATENDIDA.

O Projeto de Organizações Sociais do Governo Federal

A aprovação da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 foi uma das medidas implementadas no âmbito da reforma administrativa realizada no Governo Federal no período de 1995 a 1999, cujos objetivos eram: (a) aumentar a governança do Estado; (b) limitar a sua atuação às funções que lhe são próprias; e (c) transferir da União para os Administração Direta e  Indireta as ações de caráter local[1].

 

Nesse contexto, a qualificação de entidades civis como organizações socais foi concebida como medida de reforma do setor de atividades e serviços não privativos de Estado, onde se propunha a publicização da ação pública, ou seja, a absorção dessas atividades e serviços, normalmente voltadas ao provimento de benefícios sociais aos cidadãos, por entidades civis sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Público como organizações socais (Salgado V. A., 2016).

 

De acordo com o Plano, a implementação de organizações sociais implicaria duas ações complementares: (a) a publicização de determinadas atividades executadas por entidades estatais, que seriam extintas; e (b) a absorção dessas atividades por entidades privadas qualificadas como OS, mediante celebração de contrato de gestão. A estratégia de transferência das atividades estatais “publicizáveis” para o Terceiro Setor, garantido o fomento público, partia, dentre outras, do reconhecimento de que o Terceiro Setor era constituído por “associações civis sem fins lucrativos que não são de propriedade de nenhum individuo ou grupo e que estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público” (MARE, 1998). 

A concepção era a de que, ao se libertar das obrigações de execução direta de atividades e serviços voltados para o cidadão, o Governo poderia exercer sobre essas atividades um controle estratégico de cobrança dos resultados relacionados aos objetivos das políticas públicas, tendo no contrato de gestão o instrumento de regulação da atuação da OS. Além disso, esperava-se que a OS tornasse mais fácil e direto o controle social, visto que previa a participação de representantes dos diversos segmentos representativos da sociedade civil nos conselhos de administração; além de favorecer o financiamento, pela sociedade civil (constituidora da OS), das atividades públicas não estatais, especialmente por meio de doações (MARE, 1998). 

As características fundamentais do modelo OS eram: (a) a obrigatoriedade de que ela detivesse um modelo de direção colegiado, exercido por um   conselho de administração constituído majoritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade garantiriam um modelo de cogestão das atividades publicizadas; e (b) o controle da aplicação dos recursos públicos a ela transferidos à OS realizado dentro do modelo de controle por resultados, tendo como base o cumprimento dos compromissos estabelecidos no contrato de gestão e das metas de desempenho pactuadas com a entidade civil.

Na esfera federal, ao longo dos dezesseis anos de vigência do modelo, apenas oito organizações sociais haviam sido qualificadas, nenhuma delas para prestação de serviços sociais diretos à população. Sete dessas OS foram qualificadas entre 1997 e 2002[2], sendo uma desqualificada – a Associação Brasileira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - Bioamazônia, a pedido do Ministério do Meio Ambiente que considerou que os termos do contrato de gestão não foram cumpridos pela entidade.

Em  2013, o Poder Executivo Federal qualificou mais duas OSs:

a) o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para celebrar contrato de gestão com o Ministério da Educação e realizar, dentre outros projetos, os serviços antes prestados pelo CESPE, unidade administrativa da Universidade de Brasília (Decreto n. 8.088, de 2013)e

 

b) a Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), cuja finalidade é a de promover e incentivar a realização de projetos empresariais de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para setores industriais por meio de cooperação com instituições de pesquisa tecnológica; para celebrar contrato de gestão firmado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de órgão supervisor, e com o Ministério da Educação (Decreto s/n. de 2 de setembro de 2013).

 

Um dos principais motivos para o baixo número de OSs qualificadas era a insegurança jurídica que pairava sobre o modelo das organizações sociais, que havia sido questionado junto ao Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, na ADI n.1923-5, de 01.12.1998. No entanto, em abril de 2015, em votação majoritária, o STF decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. A Suprema Corte julgou  parcialmente procedente a ADI 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. (STF, 2015)

A decisão do STF motivou o Governo Federal a regulamentar a Lei nº.  9.637, de 1998, após dezessete anos de sua promulgação, por meio do Decreto n. 9.190, de 1 de novembro de 2017.

 

[1] Conforme Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, 1995.

[2] Organizações sociais qualificadas nos Governos FHC: (a) Associação BrasiLeira de Tecnologia de Luz Síncrotron (Decreto n.º 2.405, de 26 de novembro de 1997); (b) Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (Decreto n. 2.442, de 23 de dezembro de 1997); (c) Associação BrasiLeira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia –Bioamazônia (Decreto s/n. de 18 de março de 1999);  (d)Instituto de Desenvolvimento Sustentável –Mamirauá (Decreto s/n. de 4 de junho de 1999); (e) Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (Decreto n. 3.605, de 20 de setembro de 2000); (f) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (Decreto n. 4.078, de 9 de janeiro de 2002); e (g) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (Decreto n. 4.077, de 9 de janeiro de 2002).

DOCUMENTOS PARA DOWNLOAD

Nota Técnica nº 001/2018 MPE/MPC/MPT/MPR sobre organizações sociais

Autores: Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Trabalho - PRT4; e Ministério Público Federal

Artigo: Organização social na saúde pública: algumas considerações

Lenir Santos

Publicado em Domingueira da Saúde/IDISA junho/2015

Artigo: A Constitucionalidades das Organizações Sociais

Valéria A.B.Salgado

Publicado em Domingueira da Saúde/IDISA junho/2015 e no Linkedin

Reforma do Estado e organizações sociais.

Autor: Maria Coeli.

Gestão Privada na Saúde em São Paulo - Um estudo e caso da utilização de organização social de saúde 

José Orcello do Nascimento e outros

Revista Práticas de Administração Pública

Volume 1, nº 2 mai/ago2017

Organizações Sociais: Um estudo de caso sobre possibilidades e limitações de geração e inovação social pela OSESP

Andrea Leite Rodrigues, Nathalia Kozonoi, Fausto Augusto Marucci Arruda

Reforma administrativa e marco legal das organizações sociais no Brasil : as dúvidas dos juristas sobre o modelo das organizações sociais

Paulo Modesto (1997)

Do fomento às Organizações Sociais ao fomento do consumo livre e direto de serviços sociais: avanço ou retrocesso?

Paulo Modesto (2015)

Levantamento Nacional sobre organizações sociais, oscips e serviços sociais autônomos: 

Relações de parceria entre o Poder Público e entes de cooperação e colaboração no Brasil 

Série Inovação na Gestão Pública - Cooperação Brasil-Espanha

Volume I

Revista Dom Contexto - Edição Especial Gestão Pública

sobre Governança Colaborativa

Fundação Dom Cabral (FDC)

Dezembro de 2021

NOTÍCIAS

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Notícia: 

Sub-repasses a organizações sociais devem ser divulgados pelos órgãos de saúde:

Operacionalização e divulgação dos dados de transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais são de responsabilidade dos órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Secom/TCU - 21/09/2021

Notícia: Prefeitura de SP decide não renovar contratos com Iabas para gestão de unidades de saúde na cidade, após recomendação do MP

globo.com, em 18.01.2021, por Vivian Reis, G1 SP

Notícia: Governo Federal regulamenta lei das Organizações Sociais 

LIVRO:

Organizações sociais após a decisão do STF na ADI nº 1.923/2015

Autores: Luiz Fux, Paulo Modesto e Humberto Falcão Martins

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Vídeo: Análise crítica do modelo das organizações sociais

Direito Sanitário em Tempos de Pandemia/Idisa

20/11/2020

Participantes: Aldino Graef, Humberto Falcão Martins, Valéria A. B. Salgado, Edson Pistori

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