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STF decide: fundações estatais são constitucionais

Publicação: ANFES (março/2023)


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4197, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), contra as Leis editadas pelo Estado de Sergipe que autorizaram a criação de Fundações Públicas de Direito Privado (Fundações Estatais) para atuação no âmbito da saúde.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, em razão (i) da revogação do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.347/2008; (ii) da alteração substancial do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.346/2008 e do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.348/2008; e (iii) da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema; em tal extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

O CFOAB questionava a constitucionalidade das leis sergipanas por entender que não seria possível a criação de fundações estatais, com sujeição ao regime jurídico de direito privado, para atuação na saúde.

O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, tendo ainda fixado importante tese aplicável a todas as Fundações Estatais, que diz que: “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”.

O julgamento, realizado através de ambiente virtual, foi concluído no dia 28 de fevereiro de 2023, com a decisão sendo disponibilizada no dia 1 de março.

O consultor jurídico da ANFES, Thiago Campos, comemorou a decisão do STF. De acordo com ele, “esse é mais um julgamento positivo ao modelo jurídico-administrativo das Fundações Estatais que contou com a participação da ANFES.”

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, de número 4197 A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, de número 4197, trata sobre a constitucionalidade do modelo de Fundações Estatais de Saúde, tendo como objeto a Lei Estadual de Sergipe. Em maio de 2022 o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Roberto Barroso, deferiu o ingresso no processo da Associação Nacional de Fundações Estatais de Saúde – ANFES, na condição de amigo da corte (Amicus Curiae). A contribuição da ANFES ao debate se deu mediante a apresentação dos resultados de pesquisas empíricas, com o objetivo de demonstrar a efetividade do modelo jurídico-administrativo das fundações estatais e o alcance que os serviços públicos de saúde prestados pelas entidades possuem, em diversos Estados brasileiros. Confira aqui todos os detalhes do processo. STF conclui julgamento de ADI 4197 que contou com participação da ANFES



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, em razão (i) da revogação do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.347/2008; (ii) da alteração substancial do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.346/2008 e do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.348/2008; e (iii) da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema; em tal extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. (grifo nosso)


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