top of page

LRF: gasto de pessoal de organizações sociais não conta mais para o cálculo do limite da LRF.


O Plenário aprovou nesta quarta-feira (22.06,2022) projeto de decreto legislativo (PDL 333/2020) que assegura que as despesas de pessoal de organizações sociais com parcerias celebradas com o Poder Público não poderão entrar no cômputo das despesas de pessoal para efeito dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


O texto suspende uma portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia que inclui as despesas com recursos humanos das entidades parceiras no limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar 101, de 2000). O projeto, aprovado por 42 votos a 25, segue para a promulgação.


Na exposição de motivos do PDL 333/2020, o autor do Projeto - Dep. Afonso Florence (PT/BA) explica que a portaria da Secretaria de Tesouro Nacional (Mansueto/Guedes) tem efeitos nefastos para as parcerias entre poder público e organizações da sociedade civil, sejam aquelas feitas com base no MROSC ou na legislação de OSs: "Com motivação duvidosa e obscura, indo em sentido contrário a todo ordenamento jurídico e a entendimento do STF, a portaria terá como efeitos a demissão dos funcionários das entidades e seus fechamentos, retroagindo em 3 décadas a situação do Brasil. Sob pretexto de tentar reduzir os gastos públicos, reiterando o que a Portaria 233/2019 já sinalizava, o governo agora fere diretamente a espinha dorsal da área social brasileira. Essa nova medida dá mais um ano para que os entes públicos se adaptem para passar a computar as despesas com recursos humanos das entidades parceiras como despesas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso quer dizer que o valor repassado para pagamento de RH nas parcerias seria considerado equivalente ao gasto com servidores públicos ativos, inativos e pensionistas e com outros gastos de pessoal, e isso representaria um aumento gigantesco das despesas de cada órgão contratante, provavelmente ultrapassando os limites da lei na maioria dos casos".


O PDL 333/2020, da Câmara dos Deputados, susta a Portaria 377, de 2020. O regulamento determina que os gastos com essas organizações sejam considerados, a partir de janeiro deste ano, no limite da despesa total com pessoal dos entes federados. O argumento do projeto é que o regulamento é inconstitucional por exorbitar o poder regulamentar do Executivo.


O projeto recebeu parecer favorável do relator Cid Gomes (PDT-CE), que foi lido em Plenário pelo senador Humberto Costa (PT-PE). De acordo com relator, o regulamento da Secretaria do Tesouro Nacional contraria decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU).


"O Plenário do TCU entendeu não ser obrigatória a inclusão dos gastos com as OSs nos limites das despesas com pessoal. A LRF inclui apenas os contratos de terceirização de mão de obra que substituam servidores e empregados públicos nas despesas com pessoal. Ao equiparar os gastos com as OSs a esses contratos, a STN amplia, como se fosse legislador complementar, o conceito em questão" — argumentou o relator.


Para o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), o tema deveria ser mais debatido. Ele argumentou que o assunto deveria ser regulamentado por lei complementar que revogasse o regulamento, mas impusesse limites para esse tipo de contratação, deixando as regras claras.


"Faríamos uma lei, aí sim, revogando a portaria, mas dando todas as balizas, todos os limites para o uso dessa facilidade. Hoje estão, simplesmente, abusando dessa facilidade. O funcionário que deveria ser concursado, que deveria estar trabalhando, com garantias e tudo o mais, simplesmente perde tudo isso. Então, se tem um lado bom na possibilidade dessas contratações, tem um outro lado muito ruim" — disse o senador ao declarar o voto contrário ao projeto.






bottom of page