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Lei permite contratação de serviços jurídicos e de contabilidade por inexigibilidade de licitação

A Lei Federal nº 14.039, aprovada em 17 de agosto de 2020, reco


nheceu que os serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade têm natureza técnica e singular e podem ser contratados pela Administração Pública sem licitação, quando for comprovada a sua notória especialização. Para isso, a lei alterou o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 1994) e o marco legal do Conselho Federal de Contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295, de 1946).


Nos termos da mencionada Lei, têm notória especialização os profissionais ou as sociedades de profissionais de advogados e contadores "cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".


Antes da edição desse Diploma Legal, já havia o entendimento de que os serviços advocatícios e de contabilidade poderiam ser contratados por inexibilidade, com base nos incisos II e III do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, que preveem a possibilidade da contratação direta de pareceres, perícias e avaliações em geral, assim como de assessorias ou consultorias técnicas, desde que esses serviços técnicos tenham natureza singular, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.


A esse respeito, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que essa contratação direta, autorizada na Lei nº 8.666, não se furta de observar o procedimento administrativo formal, no qual fique comprovada a notória especialização profissional; a natureza singular do serviço e a demonstração da inadequação da prestação do serviço por integrantes do Poder Público; além da cobrança de preço que seja compatível com o praticado pelo mercado. (v.g. lnq. 3074-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 193, de 3-10-2014).


Assim, não se pode concluir que as disposições da Lei nº 14.039 afastam, automaticamente, a licitação nas contratações dos serviços advocatícios e de contabilidade pela Administração Pública. Segundo Cavalcante (2020), uma interpretação nesse sentido seria inconstitucional e afrontaria a própria definição de inexigibilidade:


A inexigibilidade de licitação ocorre quando a competição não é possível. Se o serviço de advocacia ou contabilidade é comum (não singular), existe a possibilidade de competição e, portanto, não há razões jurídicas ou morais para se evitar a licitação, instituto que existe não apenas para atender a um comando constitucional expresso, como também para garantir a moralidade e a impessoalidade na Administração Pública.(Márcio André Lopes Cavalcante, em Artigo: Comentários à Lei 14.039/2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, publicado em 18 de agosto de 2020, no Site Dizer Direito)

É interessante ressaltar que o Projeto de Lei que deu origem à Lei é de autoria do Congresso Nacional e foi vetado, em sua íntegra pelo Poder Executivo Federal, mas o Congresso decidiu rejeitar o veto e o projeto foi convertido em lei. Segundo o autor do projeto, o Deputado Efraim Filho do DEM-PB, em entrevista concedida à Agência Câmara de Notícias, em 04.01.2019, a proposta de dispensar a licitação para a contratação de serviços jurídicos pela administração pública justifica-se pelo fato de que a "ausência de previsão legal expressa tem levado a interpretações que acabam por ferir o livre exercício profissional, as prerrogativas, e a própria autoestima do advogado".



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